Em sessão realizada na última quarta-feira, 15 de março, o Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, definiu tese sobre a contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da produção.
Tal previsão está contida no art. 25, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.870/1994, tendo sido declarada constitucional em dezembro, no julgamento do Recurso Extraordinário 700922 (Tema 651 da repercussão geral).
O Plenário fixou a seguinte tese:
“1) É inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998.
2) É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.
3) É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) de que trata o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.”